CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 175
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro: Infrações Relacionadas a Manobras Perigosas

O artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de condutas específicas que podem colocar em risco a segurança no trânsito, caracterizando-as como infrações de natureza grave. Em essência, este artigo visa coibir ações que demonstrem desrespeito às normas de circulação e que possam gerar perigo para os demais usuários da via.

O que configura a infração?

A infração prevista no artigo 175 ocorre quando um condutor, em via pública, executa manobras perigosas, não previstas de forma específica em outros artigos do CTB, mas que coloquem em risco a segurança de pessoas, o patrimônio público ou privado, ou que causem perturbação à ordem pública.

Exemplos comuns de manobras perigosas que se enquadram neste artigo incluem:

  • Empinar ou "dar grau" em motocicletas: Levantar a roda dianteira ou traseira da moto de forma a perder o controle ou demonstrar exibicionismo perigoso.
  • Realizar manobras de drift ou derrapagens controladas em locais inadequados: Deslizar o veículo intencionalmente, especialmente em áreas urbanas ou de tráfego intenso, que pode resultar em perda de controle.
  • Fazer "cavalos de pau": Girar o veículo bruscamente em torno de seu eixo, podendo atingir outros veículos ou pedestres.
  • Saltos ou acrobacias com veículos: Realizar movimentos que desviam da condução normal e segura.
  • Competições de "racha" ou outras atividades automobilísticas não autorizadas em via pública: A utilização da via como local para disputas de velocidade ou manobras arriscadas.
  • Fazer "zerinho" ou outras manobras que envolvam girar o veículo em 360 graus: Movimentos que indicam descontrole ou exibicionismo perigoso.

É importante notar que a caracterização da manobra como "perigosa" depende da avaliação da autoridade de trânsito, considerando o contexto, o local da execução e o potencial de risco gerado.

Penalidades

A infração do artigo 175 é considerada de natureza gravíssima. As penalidades previstas são:

  • Multa: Valor estabelecido para infrações gravíssimas.
  • Suspensão do direito de dirigir: A consequência mais severa, que impede o condutor de dirigir veículos automotores por um determinado período.
  • Apreensão do veículo: Em alguns casos, o veículo pode ser apreendido como medida administrativa para evitar novas infrações e garantir a segurança.

Objetivo da Norma

O principal objetivo do artigo 175 é prevenir acidentes e garantir a segurança de todos os usuários da via. Ao proibir e punir manobras perigosas, o legislador busca coibir comportamentos irresponsáveis que colocam em risco vidas, o patrimônio e a ordem pública. A norma incentiva uma condução segura e respeitosa das normas de trânsito.